ESTRUTURA E DINÂMICA DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE MINAS GERAIS
Durante todo o tempo e que foi realizada essa pesquisa a equipe encarregada desenvolveu estudos relativos à política administrativa de Minas Gerais procurando conhecer a estrutura e o funcionamento de cada órgão e/ou cargo público, e sua situação no conjunto do sistema político-administrativo mineiro.
O objetivo principal dessa pesquisa é a informatização e a criação de bancos de dados para facilitar a organização do acervo documental mineiro e a consulta arquivística.
No entanto os pesquisadores acharam necessário elaborar textos para esclarecer a dinâmica da história administrativa. São textos introdutórios, na verdade são um conjunto de anotações que servem de base para aprofundar o conhecimento a respeito de cada cargo e/ou órgão que se deseje estudar.
Em primeiro lugar decidimos fazer um bosquejo dos 270 anos de evolução da máquina burocrática do Estado. A seguir traçamos esboços dos cargos e órgãos isoladamente acompanhados dos organogramas respectivos.
O objetivo dessa pesquisa é a reconstituição da estrutura político administrativa de Minas Gerais desde a época colonial.
Esse trabalho visa responder, como a maioria das pesquisas administrativas levadas a efeito em instituições arquivísticas, a uma necessidade prática: constituir um corpo sistemático de informações sobre a administração pública de Minas Gerais, de modo a fornecer subsídios não só às atividades de arranjo e descrição dos fundos documentais recolhidos pelo Arquivo Público Mineiro, mas também ao usuário desse acervo.
A construção de um Estado depende, fundamentalmente, da formulação e execução de leis orientadas a organização institucional da administração pública. A adequação da máquina administrativa para que o Estado cumpra, de modo ideal suas finalidades, exige transformações à medida que as atividades públicas se tornam mais complexas e abrangentes.
Considerando-se a natureza da pesquisa e seus objetivos, a fonte fundamental para sua realização foi o corpo de leis que, durante os períodos colonial, provincial e estadual regeu, organizou e fundamentou a administração de Minas Gerais.
A escolha da legislação como fonte primária deve-se ao fato de que só podemos reconstituir a estrutura de cada órgão público de conhecemos as modificações legais que tiveram lugar desde a sua criação até os dias atuais. As modificações informais não têm sustentação legal e são de difícil recuperação, motivo pelo qual foram desconsideradas nesse trabalho.
Além disso, esse não é um trabalho isolado. Diversos arquivos públicos vêm desenvolvendo atividade semelhante, o que vai possibilitar, em algum momento futuro, maior rapidez e eficiência na consulta de todo acervo documental brasileiro. A comunicação entre as diversas entidades arquivísticas do país facilita, ao mesmo tempo que exige, o emprego de uma metodologia uniforme e a consequente universalização das formas de consulta documental e simplicidade de acesso aos documentos por todo tipo de consulente.
Tendo esse objetivo em mente procuramos seguir a metodologia adotada pelo projeto MAPA (Memória da Administração Pública Brasileira) do Arquivo Nacional. Restringindo-nos única e exclusivamente ao corpo de leis decretadas e aprovadas pelos poderes executivo e legislativo mineiros, à exceção dos tempos coloniais quando foi necessário utilizar a legislação portuguesa. As interpretações e análises, embora surjam frequentemente como tentações muito fortes ao historiador, foram totalmente descartadas. O que vale é o que está nas leis. Acreditamos que só assim é possível reconstituir fielmente a história da estrutura administrativa de Minas, o nascimento e o desenvolvimento de suas instituições burocráticas, desde a criação do primeiro cargo encarregado de desempenhar funções específicas até desembocar nas complexas Secretarias de Estado atuais.
Em razão disso a coleta do material foi bastante rigorosa. O procedimento metodológico adotado obedeceu a uma ordem sequencial, concentrando-se toda a equipe de trabalho em um mesmo período. A pesquisa teve como início o ano de 1835, quando foi instalada a Assembleia Legislativa Provincial. A partir dessa data, iniciou-se a publicação sistemática das leis mineiras. Todos os livros das Leis Mineiras, de 1835 a 1990, foram examinados e deles retirada, a legislação referente a mudanças estruturais. Entre 1957 e 1990 os livros das Leis Mineiras deixaram de publicar os decretos governamentais. Foi então consultado o jornal Minas Gerais como fonte documental. Foram utilizadas ficha de coleta uniformes, e em cada uma delas foram anotadas a norma legal, sua data de sanção ou publicação, a ementa, a referência bibliográfica, e os temas que trata. Esse campo – tema – necessita uma explicação. Nem sempre a ementa reflete toda a abrangência da lei. Na verdade, uma lei pode tratar de vários assuntos, modificando a estrutura da Secretaria de Educação, por exemplo, ao mesmo tempo que reestrutura as Secretarias da Saúde e da Segurança Pública. Para não perdermos essa informação, todos os assuntos referentes à administração pública foram codificados e registrados nesse campo.
Em seguida passamos a coletar o material referente ao período que convencionamos chamar colonial e que se refere aos anos 1720 a 1834. Entretanto, em alguns casos foi necessário voltar até o ano de 1603 para esclarecer determinadas funções. Esse período envolveu o levantamento das seguintes fontes: Legislação Portuguesa referente ao Brasil e especificamente à Minas Gerais, Coleção de Leis Extravagantes, Código Filipino, Códices Coloniais encontrados no Arquivo Público Mineiro e Arquivo da Casa dos Contos. Foi possível utilizar as mesmas fichas de coleta para esse período.
A informatização desse material foi feita por meio do programa Light-Base, que se adapta perfeitamente às necessidades da pesquisa. Esse material está armazenado em um banco de dados de fácil acesso tanto para os técnicos quanto para os consulentes do Arquivo Público Mineiro.
É pretensão dessa instituição que esse banco de dados continue a ser alimentado, à medida em que forem sendo decretadas novas leis que alterem a estrutura administrativa estadual.
Paralelamente ao trabalho de coleta e informatização dos dados foram desenvolvidos pequenos textos sobre os cargos e os órgãos públicos mineiros, acompanhados de organogramas que permite visualizar com rapidez as múltiplas divisões e subdivisões porque passou o executivo de minas, a sua evolução em 270 anos de história.
Para elaboração dos organogramas foi adotado, com êxito, o programa Flow 3. Esses organogramas também estarão arquivados no APM, constituindo outra base de dados acessível aos consulentes.
A Carta Régia de 2 de dezembro de 1720 ordenou a separação geopolítica de das Capitanias de Minas e São Paulo. Suas fronteiras foram delimitadas e as Comarcas de Ouro Preto, Rio das Velhas, Rio das Mortes e Serro Frio passaram a integrar o território da nova Capitania das Minas.
A separação em comarcadas data da época anterior a separação das unidades maiores, possivelmente para atender os problemas de administração da região mineradora, recentemente descoberta, mas, principalmente, para controlar a nova fonte de riqueza da Coroa.
Para consolidar e assegurar o domínio reinol foram instituídos na Capitania os cargos que compunham a estrutura administrativa do governo colonial. A política centralizadora, que marcou a ação do Estado Português nos séculos XVII e XVIII, reproduziu no governo das capitanias, o sistema de governo geral. Assim, a supervisão geral dos negócios régios ficava a cargo do Governador das Armas, ou Governador, ou Capitão-Geral; o setor fazendário era administrado pelo Provedor da Fazenda; e o Ouvidor de Comarca era responsável pelo judiciário.
O Governador era a autoridade máxima da Capitania, subordinado ao Rei de Portugal, por que era nomeado e destituído do cargo, e a quem devia fidelidade absoluta, fazendo cumprir as ordens régias e prestando conta de todos os seus atos. No caso específico de Minas, os governadores acumulavam o comando das tropas militares com sua função administrativa, revelando a preocupação da Metrópole com o controle efetivo da região aurífera. Essa acumulação permitia que o cargo fosse denominado Governador das Armas.
O primeiro Governador da Capitania foi D. Lourenço de Almeida. Tomando posse em 18 de agosto de 1721 em Vila Rica governou até 1732 constituindo uma exceção à regra. A duração média dos mandatos de governador era de três anos.
D. Lourenço de Almeida, assim como todos os Governadores da Capitania das Minas, era um homem de armas, impondo, com sua figura marcial, maior respeito e maior domínio sobre uma população que manipulava o ouro e as pedras que faziam a riqueza de Portugal.
A administração fazendária ficava a cargo do Provedor da Fazenda, incumbido de tratar dos negócios gerais relativos às finanças da Capitania, e dos Superintendentes das Minas responsáveis pelos negócios específicos da mineração.
O Provedor da Fazenda estava subordinado ao Provedor-Mor da Fazenda do Estado do Brasil. Como cargo de confiança, sua nomeação e permanência no emprego dependiam, exclusivamente, do Rei.
O Superintendente das Minas era nomeado pelo Rei e só por ele destituído do cargo. Suas atribuições não se restringiam ao controle fazendário da região mineradora, iam mais além. Ele “terá toda a jurisdição ordinária civil e criminal dentro dos limites dessas Minas que pelas minhas leis, regimentos é dado aos Juízes de Fora e Ouvidores Gerais” (cap. 31 do Regimento de 1702).
O judiciário também foi regulamentado na Capitania. A Carta Régia datada de 12 de fevereiro de 1711 reconhecia a necessidade de ouvidores no Território das Minas e recomendava a criação desses cargos. Possivelmente isso tinha a ver com a divisão em comarcas que já se efetivara na região.
Apesar do caráter essencialmente jurídico das funções do Ouvidor de Comarcas, sua presença também era necessária para julgar causas fiscais-fazendárias, assim como desempenhar algumas funções administrativas como auxiliar o Governador. O Ouvidor de Comarca estava subordinado ao Ouvidor Geral da Colônia, mas apenas o Rei tinha o poder de nomeá-lo ou destituí-lo do cargo.
Esses cargos interagiam dentro da Capitania e é difícil estabelecer sua hierarquia. A dificuldade se torna maior quando percebemos que suas áreas de atuação são claramente demarcadas e, ao mesmo tempo, as mesmas ordens régias que as delimitam, permitem a interferência de uma instância sobre outra. Era o espírito da política centralista portuguesa exercendo o controle sobre os domínios.
É preciso ainda lembrar que os homens que ocupavam esses cargos tinham funcionários subalternos que lhes amenizavam suas tarefas. Esses funcionários serão estudados mais a frente quando tentamos detalhar cada cargo.
No início da década de 1770 operavam-se grandes mudanças na ordem administrativa da colônia. As modificações ocorridas nesse período podem ser vistas como um reflexo tardio das reformas pombalinas. Outra causa provável pode ser encontrada na decadência da arrecadação de riquezas para a Metrópole. Utilizando-se formas mais rígidas de administração pensava-se em controlar melhor os recursos escassos.
Em Minas foram criadas a Junta de Administração Fazendária, subordinada ao Erário Régio, sediada na Metrópole, e a Junta de Justiça. Ou seja, o poder não mais ficava concentrado nas mãos de uma só pessoa; dividia-se entre os membros das Juntas. Além disso, ao Governador das Armas cabia a presidência dessas Juntas, o que, além de permitir maior intercâmbio entre os poderes, facilitava o controle administrativo da região.
A grande reforma estrutural só vai ocorrer no início do século XIX, coincidindo com a Independência.
O Decreto de 1º de outubro de 1821 determinou, provisoriamente, a forma de administração política e militar das províncias do Brasil. Extinguiu-se os cargos de Governadores e Capitães-Generais e determinou a criação de Juntas Provisórias de Governo, compostas de sete membros nas províncias mais populosas, e cinco nas menos populosas. Os novos cargos seriam preenchidos através de eleições paroquiais sendo que o Presidente da Província e o Secretário de Governo seriam aqueles eleitos com o maior número de votos, seguidos dos outros membros das Juntas.
Às Juntas cabia governar as Províncias de acordo com suas peculiaridades, competindo-lhes “toda a autoridade e jurisdição na parte civil, econômica, administrativa e de polícia” (artigo 6º do decreto supracitado), ressalvados os casos em que uma lei maior o proibisse. Entre essas proibições encontravam-se o comando das armas, a Fazenda Pública e o poder contencioso judicial, sobre os quais as Juntas não poderiam exercer qualquer autoridade.
Dois anos depois, a Lei de 20 de outubro de 1823 deu nova forma aos governos das Províncias, abolindo as Juntas Provisórias e criando, em cada uma delas, um Presidente e um Conselho.
O Presidente e o Secretário não mais ocupariam cargos eletivos. Ambos seriam nomeação imperial e amovíveis quando o Governo Geral julgasse conveniente.
Os conselheiros, em número de seis, deveriam ser eleitos pela mesma forma porque se elegiam os Deputados da Assembleia.
Essa lei determinou as atribuições do Presidente em Conselho. A ele cabia propor, promover, vigiar, fomentar, examinar, etc., os diversos negócios provinciais; nunca legislar sobre. O Governo da Força Armada, a Administração da Justiça e a Arrecadação da Fazenda Pública continuavam independentes do Presidente e Conselho.
A Constituição de 1824 determinou a criação dos Conselhos Gerais das Províncias, formados por 21 membros nas Províncias maiores e eleitos “na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a [eleição] dos Representantes da nação e pelo tempo de cada legislatura” (artigo 74 da Constituição Política do Império do Brasil). Seu principal objetivo era propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes de suas províncias, formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades, e urgências.
A Constituição estabeleceu, no seu artigo 162, “a criação de Juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras”. Reafirmou a existência de um Presidente em cada Província, nomeado e amovível pelo Imperador, e determinou a criação de Câmaras Municipais em todas as cidades e vilas existentes ou que vierem a existir no Império (artigos 165 e 169).
A Lei de 15 de outubro de 1827 criou em cada uma das freguesias e capelas curadas um Juiz de Paz e um suplente, enquanto não se estabeleciam os distritos conforme a nova divisão estatística do Império. As funções do Juiz de Paz tinham caráter administrativo e policial (administração de pequenas causas).
A Lei de 1º de outubro de 1828 deu nova forma às Câmaras Municipais. Elas passaram a ser corporações meramente administrativas. Suas resoluções deveriam ser enviadas ao Conselho Geral da Província onde, de acordo com a Lei de 27 de agosto de 1828, seriam examinadas pelas comissões para o exame das representações das Câmaras discutidas pelos conselheiros e posteriormente remetidas ao Poder Executivo do Império, por intermédio do Presidente da Província.
Em 29 de outubro de 1832 foi promulgado o Código do Processo Criminal de Primeira Instância. O Código regulamentou todo o setor judiciário, tanto com relação aos cargos e suas funções, como com relação a nova divisão judiciária, tornando o distrito a menor unidade administrativa do Império.
A Lei de 12 de agosto de 1834, mais conhecida como Ato Adicional, concedeu maior autonomia as províncias ao extinguir os Conselhos Gerais e criar as Assembleias Legislativas Provinciais.
O Ato Adicional, ao conferir às Assembleias o direito de legislar, forneceu os meios a força e a autoridade para o desenvolvimento da máquina administrativa provincial. As repartições públicas encarregadas dos negócios peculiares a cada província podiam ser criadas com maior eficiência uma vez que não mais era necessária a sanção da Assembleia Geral.
Entretanto de acordo com o parágrafo 7º do artigo 10º do Ato Adicional a Assembleia não podia legislar sobre os empregos “que dizem respeito à administração, arrecadação, e contabilidade da Fazenda Nacional; a administração da Guerra e da Marinha, e dos Correios Gerais; dos cargos de Presidente da Província, Bispo, Comandante Superior da Guarda Nacional, membros das Relações e Tribunais Superiores, empregados das Faculdades de Medicina, Cursos Jurídicos e Acadêmicas”.
A administração pública da Província de Minas Gerais iniciada com a implantação da Assembleia Legislativa esteve basicamente sustentada por quatro repartições que constituíram a estrutura orgânica do governo. Eram elas a Fazenda, a Secretaria de Governo, a Instrução Pública e as Obras Públicas. Encarregada da manutenção da ordem, a Força Pública Provincial fazia parte da estrutura administrativa enquanto subordinada diretamente ao Presidente da Província.
As quatro repartições provinciais foram criadas e regulamentadas logo nos primeiros anos do novo governo: Obras Públicas e Instrução em 1835, Fazenda em 1836 e a Secretaria de Governo em 1837.
Entretanto, é só na década de 1850 que a legislação nos permite vislumbrar uma administração baseada em órgãos institucionais estruturados, possibilitando uma leitura simplificada do funcionamento da máquina estatal.
A administração das finanças foi a primeira repartição pública provincial a receber um regulamento (Regulamento nº 18 de 1 de junho de 1844) que tornava seu funcionamento mais semelhante ao tipo de órgão público que conhecemos hoje. Logo a seguir procuraram modernizar a Instrução Pública (Regulamento nº 28 de 10 de janeiro de 1854) e a Secretaria de Governo (Regulamento nº 29 de 10 de janeiro de 1854). A Força Pública beneficiou-se com o Regulamento nº 35 de 7 de fevereiro de 1855 e a Repartição que cuidava das Obras Públicas foi estruturada pelo Regulamento nº 39 de 28 de março de 1857. Essas repartições mudaram constantemente sua denominação durante o período provincial e algumas chegaram mesmo a ser extintas (Instrução e Obras Públicas) sendo seus serviços incorporados à Secretaria de Governo, e posteriormente recriadas. No entanto, suas atribuições, seus funcionários, e o que era fundamental, o desempenho de suas atividades, continuava sendo mantido, mostrando a preocupação dos administradores do bem público com a adaptação aos novos tempos e em tornar a máquina estatal condizente com as necessidades enfrentadas pela jovem nação.
A nova ordem política resultante da Proclamação da República gerou grandes transformações no arcabouço administrativo do Estado.
A Lei nº 6 de 16 de outubro de 1891 criou três Secretarias de Estado, Interior, Finanças e Agricultura, Comércio e Obras Públicas, firmando a base da estrutura orgânica do regime republicano estadual. Essas secretarias absorveram de acordo com sua competência, as repartições existentes no período provincial e, obedecendo à política federativa da união, incorporaram também aqueles serviços que dizem respeito ao Estado, mas que eram de responsabilidade do Governo Imperial. Englobavam-se nesse último caso os serviços de saúde pública, da polícia e colônias correcionais, as sociedades literárias, artísticas e científicas, a estatística geral do Estado, a instrução superior, a magistratura e a administração de justiça.
Competia à Secretaria do Interior lidar com estes serviços, além de absorver as obrigações da Secretaria do Governo e da Diretoria de Instrução Pública.
As atribuições da Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas incluíam encarregar-se da agricultura, catequese dos índios, minas, comércio, obras públicas terras, colonização, imigração, correios, telégrafos, estatística e recenseamento da população. Desses serviços, apenas a Diretoria Geral de Obras Públicas e a Inspetoria de Imigração eram órgãos do governo provincial.
A Secretaria das Finanças, manteve sua estabilidade. Sua competência básica continuava a ser a arrecadação, fiscalização, contabilidade e escrituração da receita e despesa do Estado.
Em 1901 a Lei nº 318 de 16 de setembro reorganizou diversos ramos do serviço público do Estado. Suprimiu a Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas com a repartição anexa de Terras e Colonização e Imigração, passando seus serviços a serem desempenhados por três seções anexas às Secretarias de Finanças e do Interior.
A Lei nº 516 de 31 de agosto de 1910 restabeleceu a Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e suas atribuições foram conferidas pelo Decreto nº 2961 de 17 de setembro de 1910. Em exatos sete meses foi aprovado o Decreto nº 3160 (17 de abril de 1911) regulamentando a Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.
O Estado manteve essa estrutura orgânica até 1926 quando foi criada a Secretaria de Assistência e Segurança Pública através da Lei nº 919 de 4 de setembro. Desdobrado da Secretaria do Interior esse órgão compreendia os serviços de polícia, assistência e saúde pública. A nova secretaria foi regulamentada através dos Decretos nº 7351 de 3 de setembro de 1926 e nº 7436 de 21 de dezembro de 1926.
Em 1930 a Lei nº 1147 de 6 de setembro deu novas denominações às quatro Secretarias de Estado, distribuiu seus serviços e autorizou o Poder Executivo a reformar as Secretarias e demais repartições públicas. As Secretarias passaram a denominar-se: a) Interior; b) Finanças; c) Agricultura, Viação e Obras Públicas; d) Educação e Saúde Pública. De acordo com o artigo 2º dessa lei “à Secretaria do Interior serão subordinados os serviços da Justiça e Segurança Pública” enquanto o artigo 3º determinava que “a Secretaria de Educação e Saúde Pública compreenderá os serviços relativos à Instrução e Assistência Pública”.
O Decreto nº 10160 de 21 de dezembro de 1931 reorganizou os serviços da Secretaria da Agricultura enquanto que o Decreto 10362 de 31 de maio de 1932 regulamentou as atividades da nova Secretaria de Educação e Saúde Pública.
Em 1935 o Estado sofre nova alteração estrutural. A Secretaria da Agricultura é desdobrada em Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e Secretaria da Viação e Obras Públicas, através do Decreto nº 2 de 8 de abril de 1935.
Em 1946 o Decreto-Lei nº 1724 de 29 de abril desmembrou a Diretoria de Saúde Pública da Secretaria de Educação e o Decreto nº 1751 de 3 de junho do mesmo ano reorganizou o Departamento Estadual de Saúde. Dois anos depois, em 4 de junho de 1948, a Lei nº 152 transformou em Secretaria de Saúde e Assistência o citado departamento.
O Estado passava a contar com seis secretarias.
Em 1956 é criada mais uma secretaria. A Lei nº 1455 de 12 de maio desse ano transformou a Chefia de Polícia em Secretaria da Segurança Pública. O artigo 2º dessa lei diz “integram a Secretaria da Segurança Pública, mantidas as respectivas estruturas e atribuições, os órgãos e unidades administrativas e técnicas da antiga Chefia de Polícia”.
Em 2 de janeiro de 1964 o Decreto nº 7362 deu nova estrutura orgânica ao Estado, nos termos da Lei nº 2877 de 4 de outubro de 1963. As Secretarias, agora em número de onze, sofreram modificações estruturais, além de mudanças na sua denominação. A Lei nº 2877 criou quatro novas Secretarias: Trabalho e Cultura Popular; Administração; Desenvolvimento Econômico; e Secretaria de Governo.
Ainda em 1964 foram criadas mais duas Secretarias, Assuntos Municipais; e Assuntos de Abastecimento e Crédito Rural que foram regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 8256 de 13 de abril de 1965.
Além das Secretarias vários órgãos diretamente subordinados diretamente ao Governador foram regulamentados coo o Gabinete Civil do Governador, a Assessoria Técnico-Consultiva, o Arquivo Público Mineiro, o Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília, a Imprensa Oficial, o Departamento Jurídico, o Departamento Estadual de Estatística, o Departamento Geográfico.
Em 1972 o Estado passou por modificações estruturais profundas. De acordo com o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, o Decreto nº 14446 de 13 de abril de 1972 determinou que a administração pública estadual compreenderia: a) órgãos da administração direta que abrangiam os serviços integrados na Chefia do Poder Executivo e nas Secretarias de Estado e b) órgãos da administração indireta constituídos de entidades criadas, por lei, dotados de autonomia e personalidade jurídica, encarregados de prestar serviços específicos, integrando-os mediante critérios de vinculação e cooperação aos demais sistemas operacionais estabelecidos nesse decreto. São as autarquias, as fundações, as empresas privadas sob controle direto ou indireto do Estado, as sociedades de economia mista etc.
As Secretarias de Estado constituíam o órgão central dos sistemas operacionais e a estrutura orgânica estadual passou a ser a seguinte:
| ÓRGÃO CENTRAL | SISTEMA OPERACIONAL |
| Fazenda (Secretaria) | Administração Fazendária, Crédito e Financiamento. |
| Administração (Secretaria) | Administração Geral. |
| Educação (Secretaria) | Educação e Cultura |
| CEMIG | Energia |
| Interior e Justiça (Secretaria) | Interior e Justiça |
| Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo | Indústria, Comércio e Turismo |
| Agricultura (Secretaria) | Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
| Viação e Obras Públicas (Secretaria) | Saneamento, Habitação e Obras Públicas |
| Saúde (Secretaria) | Saúde Pública |
| Segurança Pública (Secretaria) | Segurança e Trânsito |
| Trabalho e Ação Social (Secretaria) | Trabalho e Ação Social |
Os sistemas operacionais e seus órgãos centrais e integrantes deveriam trabalhar em cooperação, cabendo ao órgão central a coordenação geral das atividades. Excetuavam-se das normas gerais desse decreto os órgãos e entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Governo.
Em 1975 o Decreto nº 17112 de 22 de abril dispôs sobre a estrutura básica da administração pública estadual determinando que sua ação, sob a direção do Governador deveria ser exercida através da Governadoria do Estado e dos Sistemas Operacionais. À Governadoria competiam as atividades de planejamento, controle e supervisão governamental e aos Sistemas Operacionais competiam as atividades de execução de planos, programas e projetos do Governo.
Nesse espaço de tempo (1972-1975) dois sistemas operacionais sofreram modificações. Trabalho e Ação Social passou a ocupar-se também dos Desportos, retirando portanto, da subordinação direta ao Governador aqueles órgãos cujas atividades estavam ligadas aos esportes como a ADEMG, por exemplo. A criação da Coordenadoria de Cultura retirou da Secretaria de Educação aqueles órgãos que não estavam ligados diretamente à instrução pública. Os órgãos e entidades de promoção, incentivo e apoio às manifestações culturais e de preservação do Patrimônio histórico e artístico e Minas Gerais, bem como a política editorial de interesse artístico, literário e científico assaram a ser da responsabilidade da Coordenadoria de Cultura.
Foi criada a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, anteriormente representada pelo Conselho de Desenvolvimento. O Gabinete Civil do Governador passou a denominar-se Secretaria de Estado de Governo.
A partir dessa época começou a tomar corpo a ideia de modernização e desburocratização da máquina administrativa, resultando na Lei Delegada nº 6 de 28 de agosto de 1985. O artigo 1º dessa Lei é bem claro: “o processo de modernização institucional da Administração Estadual, iniciado com esta Lei, compreende esforços de reformas administrativas e desburocratização”.
A organização administrativa do Poder Executivo passou a ser constituída de:
Governador do Estado;
Secretarias de Estado;
Órgãos autônomos; e
Entidades.
As Secretarias de Estado, como órgãos centrais de direção e coordenação de suas áreas de competência passaram a ser em número de vinte. Uma delas, a Secretaria de Estado de Assuntos Especiais, tinha caráter temporário e suas atribuições seriam definidas pelo Governador.
À Secretaria de Governo e Coordenação Política competia prestar assistência imediata, apoio administrativo e assessoramento ao Governador, promover a coordenação política dos órgãos da administração entre si, com os municípios e os demais poderes, divulgar informações concernentes às atividades do Governo e administrar os palácios.
As Secretarias de Administração, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral eram as unidades centrais das atividades de apoio à ação governamental, ou seja, dos sistemas operacionais. Estes últimos foram reduzidos a três: o Sistema Estadual de Administração Geral, o Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento, e o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
Essas cinco secretarias e os três sistemas concentravam a política administrativa a ser seguida pelo Estado pois competia-lhes a administração de pessoal, a arrecadação e distribuição de receita e da despesa e a elaboração e acompanhamento de planos e programas globais e as prioridades das atividades governamentais.
As quinze secretarias restantes eram aquelas que desempenhavam as atividades de execução dos planos, programas e projetos governamentais.
A Consolidação das Leis da Estrutura Orgânica da Administração Estadual foi aprovada em 2 de maio de 1988 através do Decreto nº 28045. Sua aprovação deu sequência ao processo de modernização institucional da Administração Estadual iniciado com a Lei Delegada nº 6.
Nessa seção procuramos dar uma visão geral da dinâmica da estrutura administrativa de Minas Gerais. As próximas seções serão dedicadas ao detalhamento das unidades burocráticas obedecendo a uma sequência temporal.


